Imagem: Reprodução
O professor Erick Pereira, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, explica que é obrigatório que o pedido de exoneração seja protocolado até o dia 4 de abril para que o político esteja habilitado a disputar o cargo. “Esse é o prazo decadencial, ou seja, não conta o último dia, por isso, embora a eleição seja no dia 5 de outubro, o protocolo do pedido de exoneração deve ser feito no dia 4 de abril (seis meses antes)”, explicou o advogado.
Um dos principais prazos da legislação eleitoral é o da desincompatibilização, já que, caso não seja cumprido, o político pode se tornar incompatível para exercer o cargo. O dia 4 de abril marca o limite final para aqueles que ocupam cargo público pedirem exoneração e, a partir disso, estarem aptos a disputarem o pleito deste ano. Nesta exigência de exoneração seis meses antes do pleito se encontram os ocupantes de cargos como ministro de Estado, secretário de Governo, diretor ou superintendente de órgão público ou autarquia.
Ele comentou que não há comprometimento se o órgão publicar a exoneração após a data limite de 4 de abril, exigência deste dia é para o protocolo do pedido de saída da função pública. “O protocolo deve ser feito no dia 4 de abril, mesmo que a publicação ocorra cinco ou dez dias depois; a burocracia não é culpa de quem pediu a desincompatibilização”, observou Erick Pereira.
O professor explicou que o objetivo da legislação ao exigir a saída do cargo público seis meses antes do pleito é dar uma garantia de igualdade para a disputa. Mas Erick Pereira ponderou que há uma incoerência na própria legislação. “Sistemicamente há uma incoerência, como exige a desincompatibilização de cargo para a disputa de um cargo menor, mas permite a reeleição no exercício do cargo? É uma incoerência do próprio ordenamento”, analisou.
O professor disse que nesse aspecto o que menos importa é o prazo, mas sim a fiscalização para evitar o desequilíbrio no pleito. “Para mim, o que menos importa é o prazo, o mais importante é a fiscalização da Justiça Eleitoral para evitar a prática de conduta vedada”, comentou.
DISTINÇÕES
O professor explicou que há dois conceitos que impedem a participação no pleito: inelegibilidade e incompatibilidade. No caso desse último, ocorre com a condição do político de não poder participar do pleito, caso, por exemplo, de não ter cumprido o prazo de desincompatibilidade. Já a inelegibilidade recai sobre aqueles que estão com os direitos políticos suspensos.
No caso dos candidatos incompatíveis a Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, é necessário ser provocada. A denúncia sobre a suposta incompatibilidade pode ser feita pelo partido político, coligação, candidato ou Ministério Público.
O professor explicou que o objetivo da legislação ao exigir a saída do cargo público seis meses antes do pleito é dar uma garantia de igualdade para a disputa. Mas Erick Pereira ponderou que há uma incoerência na própria legislação. “Sistemicamente há uma incoerência, como exige a desincompatibilização de cargo para a disputa de um cargo menor, mas permite a reeleição no exercício do cargo? É uma incoerência do próprio ordenamento”, analisou.
O professor disse que nesse aspecto o que menos importa é o prazo, mas sim a fiscalização para evitar o desequilíbrio no pleito. “Para mim, o que menos importa é o prazo, o mais importante é a fiscalização da Justiça Eleitoral para evitar a prática de conduta vedada”, comentou.
DISTINÇÕES
O professor explicou que há dois conceitos que impedem a participação no pleito: inelegibilidade e incompatibilidade. No caso desse último, ocorre com a condição do político de não poder participar do pleito, caso, por exemplo, de não ter cumprido o prazo de desincompatibilidade. Já a inelegibilidade recai sobre aqueles que estão com os direitos políticos suspensos.
No caso dos candidatos incompatíveis a Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, é necessário ser provocada. A denúncia sobre a suposta incompatibilidade pode ser feita pelo partido político, coligação, candidato ou Ministério Público.
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