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| Imagem editada da internet / Foto: Reprodução | 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta 
quinta-feira (21), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
(ADI) 4439, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o 
modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do 
país. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, 
Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela 
improcedência da ação. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa
 Weber e Luiz Fux votaram no sentido da procedência. De acordo com a 
presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, o julgamento deve ser 
retomado na sessão da próxima quarta-feira (27).
Na ação, a PGR pede que seja conferida interpretação conforme a 
Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 
9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o 
Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para 
assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser 
vinculado a religião específica e que seja proibida a admissão de 
professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. 
Sustenta que tal disciplina, cujo matrícula é facultativa, deve ser 
voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob
 uma perspectiva laica.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, que 
acompanhou a divergência no sentido da improcedência da ação. O ministro
 observou que, desde 1934, as constituições brasileiras invocam Deus em 
seu preâmbulo sem que isso signifique uma violação do princípio da 
laicidade do Estado. Em seu entendimento, não há inconstitucionalidade 
ou necessidade de realizar interpretação conforme a Constituição nas 
normas questionadas.
Também em voto pela improcedência da ação, o ministro Dias Toffoli 
afirmou que o caráter facultativo do ensino religioso, previsto na 
Constituição (artigo 210, parágrafo 1º), resguarda a individualidade da 
pessoa e sua liberdade de crença, respeitando tanto os que querem se 
aprofundar em uma religião quanto os que não querem se sujeitar a 
determinados dogmas. No entendimento do ministro, a Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação (LDB) ao invés de excluir, incentiva a participação 
das minorias, tendo deixado o ensino religioso em aberto, com a 
possibilidade de que o modelo e o conteúdo da disciplina sejam 
discutidos com as comunidades locais.
Segundo ele, o modelo de laicidade adotado no Brasil compreende uma 
abstenção do Estado, impedindo que se favoreçam corporações religiosas 
ou que se prejudiquem indivíduos em razão de suas convicções ou impeça a
 liberdade de expressão religiosa. Mas abrange, também, por expressa 
previsão constitucional, condutas positivas do poder público, entre as 
quais a permissão de aporte de recursos públicos a escolas confessionais
 comunitárias, a isenção de impostos, que em seu entendimento pode ser 
vista como um fomento à liberdade de expressão religiosa.
Para o ministro Lewandowski, a Constituição brasileira conta com 
parâmetros precisos para garantir o direito integral dos alunos de 
escolas públicas em relação ao ensino religioso, seja ele confessional 
ou interconfessional. Em seu entendimento, há salvaguardas suficientes, 
entre as quais a facultatividade da matrícula e o direito ao 
desligamento a qualquer tempo. Lewandowski considera não existir 
qualquer incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico. 
Segundo ele, a laicidade é voltada à proteção das minorias que, graças à
 separação entre Estado e Igreja, não podem ser obrigadas a se submeter 
aos preceitos da religião majoritária.
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É lamentável uma discussão sobre uma temática tão importante que é o Ensino Religioso e não se ouve a opinião dos profissionais formados na área de Ciências da Religião que estão habito ao debate 
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