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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta
quinta-feira (21), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4439, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o
modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do
país. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela
improcedência da ação. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa
Weber e Luiz Fux votaram no sentido da procedência. De acordo com a
presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, o julgamento deve ser
retomado na sessão da próxima quarta-feira (27).
Na ação, a PGR pede que seja conferida interpretação conforme a
Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei
9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o
Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para
assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser
vinculado a religião específica e que seja proibida a admissão de
professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
Sustenta que tal disciplina, cujo matrícula é facultativa, deve ser
voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob
uma perspectiva laica.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, que
acompanhou a divergência no sentido da improcedência da ação. O ministro
observou que, desde 1934, as constituições brasileiras invocam Deus em
seu preâmbulo sem que isso signifique uma violação do princípio da
laicidade do Estado. Em seu entendimento, não há inconstitucionalidade
ou necessidade de realizar interpretação conforme a Constituição nas
normas questionadas.
Também em voto pela improcedência da ação, o ministro Dias Toffoli
afirmou que o caráter facultativo do ensino religioso, previsto na
Constituição (artigo 210, parágrafo 1º), resguarda a individualidade da
pessoa e sua liberdade de crença, respeitando tanto os que querem se
aprofundar em uma religião quanto os que não querem se sujeitar a
determinados dogmas. No entendimento do ministro, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (LDB) ao invés de excluir, incentiva a participação
das minorias, tendo deixado o ensino religioso em aberto, com a
possibilidade de que o modelo e o conteúdo da disciplina sejam
discutidos com as comunidades locais.
Segundo ele, o modelo de laicidade adotado no Brasil compreende uma
abstenção do Estado, impedindo que se favoreçam corporações religiosas
ou que se prejudiquem indivíduos em razão de suas convicções ou impeça a
liberdade de expressão religiosa. Mas abrange, também, por expressa
previsão constitucional, condutas positivas do poder público, entre as
quais a permissão de aporte de recursos públicos a escolas confessionais
comunitárias, a isenção de impostos, que em seu entendimento pode ser
vista como um fomento à liberdade de expressão religiosa.
Para o ministro Lewandowski, a Constituição brasileira conta com
parâmetros precisos para garantir o direito integral dos alunos de
escolas públicas em relação ao ensino religioso, seja ele confessional
ou interconfessional. Em seu entendimento, há salvaguardas suficientes,
entre as quais a facultatividade da matrícula e o direito ao
desligamento a qualquer tempo. Lewandowski considera não existir
qualquer incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico.
Segundo ele, a laicidade é voltada à proteção das minorias que, graças à
separação entre Estado e Igreja, não podem ser obrigadas a se submeter
aos preceitos da religião majoritária.
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ADI 4439
É lamentável uma discussão sobre uma temática tão importante que é o Ensino Religioso e não se ouve a opinião dos profissionais formados na área de Ciências da Religião que estão habito ao debate
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