O desembargador Daniel Blume, aceitou na manhã desta quarta-feira, 19/11, a MEDIDA CAUTELAR, que decidiu manter a prefeita Maria Teresa Trovão Murad (PMDB) e a vice-prefeita Dr. Neusa Furtado Muniz (PMDB) respectivamente em seus cargos.
A MEDIDA CAUTELAR suspende todos os efeitos da sentença preferito pela Juíza eleitoral da 8ª Zona Eleitoral Josane Braga de Coroatá.
DECISÃO
Trata-se
de Ação Cautelar com pedido de medida liminar ajuizada por NEUZA FURTADO MUNIZ,
objetivando suspender os efeitos da sentença prolatada pelo Juízo da 8.ª Zona
Eleitoral nos autos da AIJE n.º 300-33.2012, que cassou os diplomas de Maria
Teresa Trovão Murad e Neuza Furtado Muniz, respectivamente prefeita e
vice-prefeita do município de Coroatá/MA, oportunidade em que declarou a
inelegibilidade de Ricardo Jorge Murad, Secretário Estadual de Saúde,
determinando a posse imediata do Presidente da Câmara dos Vereadores de
Coroatá/MA em 19/11/14, às 11 h.
A
sentença foi publicada em 17/11/14 no Diário de Justiça. Já houve a
interposição de recurso, no qual se requer a concessão de efeito suspensivo, em
18/11/14, protocolado sob o n.º 31.868/2014.
Em
síntese, alega que o fumus boni iuris está configurado por cerceamento de
defesa, haja vista a não observância do art. 5.º, LV da CF/88 c/c art. 22, VI e
VII da LC n.º 64/90, além do art. 398 do CPC, uma vez que o juízo de base não
abriu prazo para diligências complementares das partes, determinando, de
ofício, a produção de provas após a oferta de alegações finais pela defesa, ora
requerente.
Além
disso, aduz que não restou caracterizada qualquer conduta vedada imputável a
requerente ou qualquer dos recorrentes, nem abuso de poder político, tendo em
vista a inexistência de convênios entre o Estado do Maranhão e o município de
Coroatá ou qualquer transferência voluntária para a municipalidade durante o período
vedado em 2012. Ademais, alega a inexistência de comprovação de abuso de poder
político.
Em
arremate, assevera que o periculum in mora também está caracterizado, porquanto
estão prestes a sofrer lesão de caráter irreversível, uma vez que o Juiz de
base determinou a cassação dos mandatos da prefeita e vice-prefeita, além de
declarar a inelegibilidade do Secretário Estadual de Saúde. Além disso, a posse
do Presidente da Câmara Municipal de Coroatá foi marcada para o dia 19/11/14 às
11 h. Por fim, suscitam o risco da descontinuidade administrativa, com
conseqüências graves ao município e sua população.
Por
essas razões, requer a concessão de medida liminar visando à suspensão dos
efeitos da r. sentença proferida pelo Juízo da 8.ª Zona Eleitoral, nos autos da
AIJE n.º300-33.2012.6.10.0008.
Instrue
a exordial cópia da AIJE n.º 300-33.2012, da sentença recorrida, do recurso
interposto e do ofício designando a posse do Presidente da Câmara de
Vereadores.
É
o breve relatório. Decido.
Nos
moldes como sumariada a questão, observo que a hipótese se reveste de
plausibilidade jurídica e indiscutível relevância, visto que, diante de cada
caso concreto, o julgador deve aferir os eventuais efeitos drásticos
decorrentes da eficácia imediata da decisão condenatória.
Para
a concessão de medida de urgência são necessários dois requisitos: a) um dano
potencial; e b) a plausibilidade do direito substancial.
O
dano potencial é o risco que corre o processo principal de não servir para a
proteção do interesse vindicado pela parte. É o chamado periculum in mora.
A
plausibilidade do direito substancial é o que a doutrina chama de fumus boni
iuris, ou seja, há o instituto quando existe a possibilidade de que o direito
pleiteado exista no caso concreto.
No
caso vertente, vislumbro a presença dos dois requisitos para a concessão do
provimento de natureza cautelar
A
plausibilidade do direito substancial está demonstrada satisfatoriamente na
petição inicial, visto que, em uma análise preliminar, a argumentação de
ausência de abuso de poder político, além da inexistência de convênios
assinados durante o período vedado é de suma relevância e merece uma análise
mais aprofundada por este Colegiado. Os argumentos guardam plausibilidade.
Além
disso, há possibilidade de a sentença ter sido proferida sem a observância do
devido processo legal, com potencial cerceamento do direito de defesa da
requerente. Argumentos também relevantes.
De
igual modo, o periculum in mora é manifesto, tendo-se em vista que a sentença
do Juízo a quo que cassou os diplomas da prefeita e vice-prefeita de Coroatá,
além de declarar inelegível o Secretário Estadual de Saúde está prestes a
surtir efeitos.
Ora,
a perda de parte do mandato é de difícil reparação, e caso o recurso venha a
ser provido, dificilmente haverá condições de se restaurar a situação anterior.
É grave, porque, se não concedida a medida excepcional, haverá supressão do
interesse reclamado, já que tendo o mandato prazo certo, corre-se o risco de
perdê-lo, mesmo ganhando a causa em sede recursal.
Ademais,
deve-se evitar as constantes alternâncias extemporâneas no poder, a fim de
proporcionar segurança e estabilidade à população.
Este
Colegiado Regional possui inúmeros precedentes assentando o juízo de
razoabilidade em se aguardar o julgamento de mérito do recurso eleitoral para
resguardar a estabilidade política do Município, como o julgado abaixo
transcrito:
AGRAVO
REGIMENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGOS 41-A E 73, DA LEI N° 9504/97.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
-Em
sede de investigação judicial é razoável aguardar-se o julgamento do mérito do
recurso para resguardar a estabilidade política do Município.
-Não
ofende a natureza do art. 41-A da lei 9504/97 suspender-se a diplomação do
segundo candidato mais votado, até o julgamento da causa.
(MC
nº 367, Ac. nº 6408 Santa Inês, Juiz Lourival Serejo).
Em
verdade, a matéria encontra-se pacificada no âmbito de outros Regionais, senão
vejamos:
AÇÃO
CAUTELAR - MEDIDA LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO NA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 600-17.2012 - PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. Os recursos eleitorais não
possuem efeito suspensivo, logo, para dotá-los de tal efeito, é necessária a
propositura de ações cautelares; 2. Preenchidos os pressupostos do fumus boni
iuris e periculum in mora, a concessão da suspensividade é medida que se impõe;
3. Deferimento do pleito liminar. (TRE-RN - AC: 13327 RN , Relator: JOÃO
BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 14/11/2013, Data de Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/11/2013, Página 05)
Por
sinal, o próprio TSE já sedimentou jurisprudência no mesmo sentido:
"Chefia
do Poder Executivo municipal - alternância. A regra é evitar-se a alternância
na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para
aguardar-se o desfecho de recurso." (Ac. de 16.12.2010 no AgR-AC nº
419743, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)
Além
disso, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência eleitoral,
milita em favor do eleito a presunção de legitimidade do resultado obtido nas
urnas, que não é absoluta, mas só pode ser elidida mediante prova induvidosa.
Portanto,
sem fazer juízo de valor exauriente sobre o mérito da causa, entendo que os
mandatos dos eleitos merecem ser resguardados, em homenagem à soberania popular
extraída das urnas, até o julgamento do apelo por esta Eg. Corte.
Dessa
forma, concluo que o caso se reveste de excepcionalidade apta a ensejar o
deferimento de liminar.
Com
essas considerações, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da
medida de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, nos termos como
requerido na inicial, para suspender totalmente os efeitos da decisão proferida
pelo Juízo Eleitoral da 8.ª ZE de Coroatá/MA, até o julgamento colegiado e
final do Recurso Eleitoral interposto.
Comunique-se
com urgência ao Juízo Eleitoral da 8.ª ZE.
Cite-se
a parte requerida com as cautelas legais.
Distribuída
durante o plantão judiciário, encaminhe-se à Secretaria Judiciária para
distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
São
Luís, 19 de novembro de 2014.
Desembargador
Daniel Blume Pereira de Almeida
Relator
Prefeita Teresa e vice Neuza Muniz são reconduzidas ao cargo
Na manhã desta quarta feira o Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão determinou a volta aos cargos de prefeita
e vice-prefeita a Teresa Murad e Neuza Muniz que reassumem o poder
executivo de Coroatá.
A vontade do povo prevaleceu mais uma
vez, o Tribunal Regional Eleitoral derrubou a sentença que pedia a
anulação dos diplomas de prefeita e vice-prefeita de Coroatá, a decisão
determinava o afastamento do cargo e a posse imediata do presidente da
Câmara de Vereadores do município, o que não chegou a acontecer, pois
estava marcado para as 11hs de hoje, e a decisão do TRE foi anunciada
antes do ato.
A prefeita encontra-se fora da cidade em
tratamento de saúde, quem fica no cargo em exercício é a vice-prefeita
Neuza Muniz, que conversou com a equipe de reportagem do nosso site, “Eu
agradeço muito a Deus e a população de Coroatá que nos delegou esse
mandato, e o que a justiça fez foi corrigir o equivoco que houve, porque
eu e a prefeita fomos eleitas pela vontade em primeiro lugar de Deus,
que é nosso maior juiz, e do povo de Coroatá, e sempre estaremos fazendo
mais e melhor pelo povo de Coroatá” disse a prefeita em exercício Neuza
Muniz.
Dra. Neuza também fez questão de
transmitir o recado dado pela prefeita Teresa a população de Coroatá,
“Eu queria agradecer as orações que todos tem feito por mim e ao apoio
recebido por todos que me ligaram ou mesmo mandaram mensagens de
confiança, um abraço a todos e um beijo no fundo do coração de cada um,
tenho certeza que Deus está e sempre esteve ao nosso lado, ele é que nos
guia em todos nossos atos e decisões, nossa cidade continuará
crescendo, eu garanto isso a vocês”, disse a prefeita em sua mensagem.
Como o trabalho não para, a prefeitura continua a todo vapor, tudo isso porque Coroatá é de todos nós.
Testada e aprovada, obra da Avenida Perimetral na Cohab já mostra resultados
O temporal por qual a cidade de Coroatá
passou esta madrugada, conseguiu mostrar a qualidade do serviço feito na
Avenida Perimetral, no bairro Cohab, antes com qualquer chuva de
proporções pequenas o acesso principal do bairro ficava interditado
trazendo transtornos aos moradores do lugar, uma grande poça d’água era
formada impedindo a passagem até mesmo de veículos de grande porte, por
uma determinação da prefeita Teresa Murad, o trabalho foi executado de
forma responsável e o resultado pode ser visto hoje, com a torrencial
correnteza causada pela chuva que caiu na cidade durante toda noite e
perdurou durante toda manhã.
Uma equipe foi designada há alguns meses
atrás para buscar resolver o problema que assolava o bairro, estiveram
envolvidos engenheiros que estudaram uma forma de acabar com o problema,
é assim que a atual administração trabalha, sempre buscando soluções
para os problemas da população.
Fonte: SECOM/CTA
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