O Decreto Nº 30.619 regulamenta como será o processo eleitoral para
gestor escolar no Maranhão. O processo será para diretor geral e adjunto
de todas as escolas da rede pública estadual, exceto as indígenas,
quilombolas e as escolas de áreas de assentamento.
A eleição será dada em quatro etapas: Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão; Exame de certificação integrado por um curso de
formação de 20 horas, seguido de uma prova; Consulta democrática junto à
comunidade escolar e Assinatura do contrato de gestão, visando
ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam
o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle
do desempenho gerencial.
Os interessados deverão ser Ficha Limpa (Lei nº 9.881, de 30 de
julho de 2013), apresentar Plano de Melhoria da escola, comprovar ser
servidor efetivo do quadro permanente de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos três anos
de efetivo exercício do magistério, ter o efetivo exercício na escola
por, no mínimo, seis meses.
Nas escolas onde não existir candidatos com a escolaridade exigida
(nível superior) serão aceitos os candidatos que estejam cursando nível
superior e não havendo também serão aceitos que possuem nível médio e
magistério.
Serão eleitores profissionais da educação com no mínimo seis meses de
exercício na escola, alunos com frequência comprovada que tenham no
mínimo 15 anos de idade e um responsável por aluno (que só poderá votar
uma vez, independente de quantos filhos tenha matriculados na escola).
Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino
Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para
professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os
pais de alunos. Nas escolas de Ensino Fundamental, a proporcionalidade
será de 60% para professores e funcionários e 40% para pais de alunos e alunos.
O diretor eleito passará ao regime de 40 horas e deverá apresentar ao
final de cada ano de sua gestão o relatório de cumprimento de metas. O
Decreto não fala da duração do mandato dos eleitos, mas diz que “O
alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de
parâmetro de avaliação da atuação profissional do gestor” e que o
diretor poderá ser exonerado pelo descumprimentos das metas. As eleições
serão realizadas quantas vezes surgirem vagas.
Gratificações
Para tornar a função mais atrativa, o governador Flávio Dino alterou a
Lei nº. 8.903, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as
gratificações. Os diretores receberão a mais de R$ 900 a R$ 2 mil em
gratificações.
Para escolas de grande porte, o diretor receberá de gratificação R$
2.000,00 e o adjunto R$1.700,00. Nas de médio porte, diretor ganha
R$1.600,00 em gratificação e adjunto R$ 1.300,00. Nas escolas de básico
porte, a gratificação do diretor será de R$1.200,00 e do adjunto
R$900,00.
Com informações do blog do Clodoaldo Corrêa: Acesse Aqui
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