Banco sugeriu caixa eletrônico e disse que Lei de 3 minutos é inconstitucional. Desembargador entendeu que espera violou a dignidade da cliente.
O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de indenização por danos
morais em favor de uma cliente que esperou mais de três horas por
atendimento em uma agência de Imperatriz, no Maranhão. A decisão é da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que manteve
sentença do juízo da 4ª Vara Cível daquela comarca. A informação foi
divulgada pela assessoria do órgão nesta segunda-feira (9).
De acordo com o tribunal, o cliente informou que compareceu à agência
em maio de 2014 para sacar a pensão alimentícia da filha, quando
dirigiu-se ao caixa e precisou esperar das 14h até às 17:45h pelo
atendimento, sem qualquer providência por parte do estabelecimento.
Ressaltou que a demora fugiu à normalidade, gerou desgaste e humilhação e
causou o descumprimento de compromissos de trabalho.
O banco alegou inexistência do dever de indenizar, argumentando que a
instituição não teria praticado qualquer ato ilícito e a cliente poderia
ter realizado o saque no caixa eletrônico. Argumentou ainda pela
inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.236/2008, que limitou em 30
minutos o tempo máximo de espera por atendimento em estabelecimentos
bancários.
Para o relator do recurso desembargador Jorge Rachid, a espera superou o
limite do razoável, violando a dignidade da consumidora ao ter
desvalorizada sua expectativa de atendimento em tempo aceitável. Ele
rejeitou ainda a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal, uma
vez que a norma não tratou de política de crédito, câmbio, seguros ou
transferência de valores, limitando-se a impor regras com o fim de
assegurar condições de atendimento ao público na prestação do serviço.
"Ao consumidor devem ser asseguradas condições adequadas de atendimento
capazes de preservar sua dignidade na qualidade de usuário", destacou.
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