Professores cobram processo democrático em escolha para diretores de escolas da rede estadual. Não passou de falácia

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Cadê os defensores da educação? Eleição para diretor das escolas estaduais democraticamente não passou de mentira!!!. [Relembre Aqui] e [Aqui]

Eleições para Diretor de Escola da rede Estadual não acontecerá por perseguições políticas, afirma à denunciante.

“Adiamentos e manobras para indeferimento de chapas deferidas estão acontecendo e não existe nenhum órgão ou político que possa fazer o cumprimento dessa promessa de campanha de Flávio Dino", afirmou à denunciante.

“As Perseguições polí­ticas com remoção de servidores das escolas estão acontecendo e ninguém é capaz de nos proteger”, afirmou a outra denunciante.

Segundo a denunciante, algumas liminares contra o Comitê Estadual das Eleições já foram dadas.

“Gostaria que o Senhor publicasse …

 Leia abaixo na integra o Mandado de Segurança:

MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 36828/2015    34458-65.2015.8.10.0001 
Impetrantes: Eliana da Silva Fonseca e João Tadeu do Espírito Santo Silva Advogada: Dr. Raniery Augusto Nascimento Almeida Impetrada: Coordenadora do Comitê de Execução das ações do processo seletivo, Coordenadora da Comissão Eleitoral Estadual da SEDUC-MA e da Superintendente de Assuntos Jurídicos da SEDUC-MA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eliana da Silva Fonseca e João Tadeu do Espírito Santo Silva, contra atos da Coordenadora do Comitê de Execução das ações do processo seletivo, da Coordenadora da Comissão Eleitoral Estadual da SEDUC-MA e da Superintendente de Assuntos Jurí­dicos da SEDUC-MA, no qual postularam que lhes sejam garantidos o direito de prosseguir nas demais etapas do processo seletivo para as funções de Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor, objeto do Edital nº003/2015-SEDUC/MA. Asseveraram que a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão – SEDUC promoveu a realização do processo eleitoral para as funções acima citadas. Aduzem que se inscreveram no certame objetivando o desempenho da função na Escola CE Senador Clodomir Millet, no Municí­pio de Timom – MA, compondo uma chapa única para tal unidade. Alegam que, transcorrida a fase de efetivação das inscrições, foi divulgado o resultado das inscrições, tendo sido a chapa deles (impetrantes) DEFERIDA e que posteriormente sem nenhuma motivação e sem a oportunidade de interposição de recurso administrativo tiveram suas inscrições INDEFERIDAS, razão porque consideraram ter direito ao prosseguimento nas demais etapas do processo seletivo. Juntou documentos às fls. 07-47. Relatado, passo à fundamentação. É que a medida liminar não exige o mesmo rigor em sua concessão determinado para a concessão da tutela antecipada, a qual necessita de requisitos fundamentais, quais sejam: a verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difí­cil reparação é parte contrária. A conformação da primeira medida de urgência se dá apenas com o fumus boni júris e periculum in mora. Quanto ao primeiro requisito, esse se encontra evidenciado nas alegações expendidas pelos impetrantes e nos documentos por eles juntados aos autos. Nesse sentido, as provas dos autos demonstram que os impetrantes tiveram suas inscrições DEFERIDAS (fl. 34) e que logo após, sem nenhuma fundamentações, tiveram suas inscrições INDEFERIDAS (fl. 36). Dessa forma, não foi divulgado os motivos que ensejaram o posterior indeferimento das inscrições dos impetrantes, assim não foi dada a oportunidade para eventual interposição de recurso bem como não foi respeitado o princí­pio da publicidade. Tal princí­pio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna. A publicidade representa condição de eficácia para os atos administrativos, marcando o iní­cio de produção de seus efeitos externos. Dessa forma, houve ofensa aos princí­pios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos administrativos, haja vista não ser possí­vel saber o porquê do indeferimento das inscrições, até porque as inscrições já tinham sido deferidas (fl. 34), muito menos poder impugnar as razões que levaram a Superintendência de Assuntos Jurí­dicos da SEDUC a indeferir as inscrições que já tinham sido deferidas. Ademais, a necessidade de declinação dos motivos que inspiram a prática do ato pela autoridade pública – além de ser requisito do ato propriamente dito e princí­pio do exercí­cio da atividade administrativa – “(…) ocorre em benefí­cio dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princí­pio da publicidade e ao direito à informações, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem. Não é outra a ratio essendi da teoria dos motivos determinantes” (AgRg no AREsp 94480-RR, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012). O STJ já pacificou que, “no sistema de nulidades dos atos administrativos, é uni­ssono o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que, havendo ví­cio nos requisitos de validade do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante” (REsp 798283-ES, Rela. Mina. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 17/12/2010). Portanto, a ausência de motivação, prévia ou concomitante, no ato de indeferimento das inscrição dos impetrantes do processo seletivo para Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor adjunto 2015 – com as razões de fato e/ou de direito pelas quais as inscrições restaram indeferidas -, em tese, implica em sua nulidade, uma vez que impede o exercí­cio do seu direito constitucional à ampla defesa e a possibilidade de impugnação do resultado pela via administrativa. Quanto ao periculum in mora, este se torna evidente, tendo em vista que, lhe sendo negada a liminar postulada, os impetrantes, ao aguardarem o natural desenrolar do feito, estariam impedidos de participar das fases do processo seletivo que está em andamento, e, no caso de conclusão com êxito e aprovação nas demais fases, de auferir vantagens decorrentes do cargo em questão. Por fim, a concessão da liminar pleiteada não irá causar nenhum dano de difí­cil reparação à parte contrária, tendo em vista que a chapa composta pelos impetrantes para a função de gestão da citada escola é única. Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, razão pela qual, nessa fase embrionária de cognição sumária, concedo-a, determinando que as autoridades coatoras assegurem aos impetrantes, Eliana da Silva Fonseca e João Tadeu do Espírito Santo Silva, o direito de prosseguir nas demais etapas do processo seletivo para Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto 2015 da Escola CE Senador Clodomir Millet, no Municí­pio de Timom – MA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais), sendo metade destinada aos impetrantes e o restante ao FERJ. Cientifique-se os impetrantes desta decisão. Intimem-se e citem-se, respectivamente, as autoridades coatoras para cumprirem imediatamente esta decisão, bem como para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Procurador Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Uma via deste despacho será utilizada como NOTIFICACÃO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em REGIME DE URGÊNCIA. São Luí­s, 07 de agosto de 2015. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 097782.

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