Cadê os defensores da educação? Eleição para diretor das escolas estaduais democraticamente não passou de mentira!!!. [Relembre Aqui] e [Aqui]
Eleições para Diretor de Escola da rede Estadual não acontecerá por perseguições políticas, afirma à denunciante.
“Adiamentos e manobras para
indeferimento de chapas deferidas estão acontecendo e não existe nenhum
órgão ou político que possa fazer o cumprimento dessa promessa de
campanha de Flávio Dino", afirmou à denunciante.
“As Perseguições políticas com remoção
de servidores das escolas estão acontecendo e ninguém é capaz de nos
proteger”, afirmou a outra denunciante.
Segundo a denunciante, algumas liminares contra o Comitê Estadual das Eleições já foram dadas.
“Gostaria que o Senhor publicasse …
Leia abaixo na integra o Mandado de Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 36828/2015
34458-65.2015.8.10.0001
Impetrantes: Eliana da Silva Fonseca e João
Tadeu do Espírito Santo Silva Advogada: Dr. Raniery Augusto Nascimento
Almeida Impetrada: Coordenadora do Comitê de Execução das
ações do processo seletivo, Coordenadora da Comissão Eleitoral Estadual
da SEDUC-MA e da Superintendente de Assuntos Jurídicos da SEDUC-MA
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Eliana da Silva Fonseca e João Tadeu do Espírito Santo
Silva, contra atos da Coordenadora do Comitê de Execução das ações do
processo seletivo, da Coordenadora da Comissão Eleitoral Estadual da
SEDUC-MA e da Superintendente de Assuntos Jurídicos da SEDUC-MA, no
qual postularam que lhes sejam garantidos o direito de prosseguir nas
demais etapas do processo seletivo para as funções de Gestor/Diretor
Geral e Gestor Auxiliar/Diretor, objeto do Edital nº003/2015-SEDUC/MA.
Asseveraram que a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão – SEDUC
promoveu a realização do processo eleitoral para as funções acima
citadas. Aduzem que se inscreveram no certame objetivando o desempenho
da função na Escola CE Senador Clodomir Millet, no Município de Timom –
MA, compondo uma chapa única para tal unidade. Alegam que, transcorrida
a fase de efetivação das inscrições, foi divulgado o resultado das
inscrições, tendo sido a chapa deles (impetrantes) DEFERIDA e que
posteriormente sem nenhuma motivação e sem a oportunidade de
interposição de recurso administrativo tiveram suas inscrições
INDEFERIDAS, razão porque consideraram ter direito ao prosseguimento nas
demais etapas do processo seletivo. Juntou documentos às fls. 07-47.
Relatado, passo à fundamentação. É que a medida liminar não exige o
mesmo rigor em sua concessão determinado para a concessão da tutela
antecipada, a qual necessita de requisitos fundamentais, quais sejam: a
verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a impossibilidade
de causar dano irreparável ou de difícil reparação é parte contrária. A
conformação da primeira medida de urgência se dá apenas com o fumus
boni júris e periculum in mora. Quanto ao primeiro requisito, esse se
encontra evidenciado nas alegações expendidas pelos impetrantes e nos
documentos por eles juntados aos autos. Nesse sentido, as provas dos
autos demonstram que os impetrantes tiveram suas inscrições DEFERIDAS
(fl. 34) e que logo após, sem nenhuma fundamentações, tiveram suas
inscrições INDEFERIDAS (fl. 36). Dessa forma, não foi divulgado os
motivos que ensejaram o posterior indeferimento das inscrições dos
impetrantes, assim não foi dada a oportunidade para eventual
interposição de recurso bem como não foi respeitado o princípio da
publicidade. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37,
caput, da Lei Magna. A publicidade representa condição de eficácia para
os atos administrativos, marcando o início de produção de seus efeitos
externos. Dessa forma, houve ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da publicidade dos atos administrativos, haja vista não
ser possível saber o porquê do indeferimento das inscrições, até porque
as inscrições já tinham sido deferidas (fl. 34), muito menos poder
impugnar as razões que levaram a Superintendência de Assuntos Jurídicos
da SEDUC a indeferir as inscrições que já tinham sido deferidas.
Ademais, a necessidade de declinação dos motivos que inspiram a prática
do ato pela autoridade pública – além de ser requisito do ato
propriamente dito e princípio do exercício da atividade administrativa
– “(…) ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em
respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito Ã
informações, mas também para possibilitar que os administrados
verifiquem se tais motivos realmente existem. Não é outra a ratio
essendi da teoria dos motivos determinantes” (AgRg no AREsp 94480-RR,
Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 12/04/2012, DJe
19/04/2012). O STJ já pacificou que, “no sistema de nulidades dos atos
administrativos, é unissono o entendimento na doutrina e na
jurisprudência de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato
administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – deve
ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do
status quo ante” (REsp 798283-ES, Rela. Mina. Laurita Vaz, 5ª Turma,
julgado em 21/05/2009, DJe 17/12/2010). Portanto, a ausência de
motivação, prévia ou concomitante, no ato de indeferimento das inscrição
dos impetrantes do processo seletivo para Gestor/Diretor Geral e Gestor
Auxiliar/Diretor adjunto 2015 – com as razões de fato e/ou de direito
pelas quais as inscrições restaram indeferidas -, em tese, implica em
sua nulidade, uma vez que impede o exercício do seu direito
constitucional à ampla defesa e a possibilidade de impugnação do
resultado pela via administrativa. Quanto ao periculum in mora, este se
torna evidente, tendo em vista que, lhe sendo negada a liminar
postulada, os impetrantes, ao aguardarem o natural desenrolar do feito,
estariam impedidos de participar das fases do processo seletivo que está
em andamento, e, no caso de conclusão com êxito e aprovação nas demais
fases, de auferir vantagens decorrentes do cargo em questão. Por fim, a
concessão da liminar pleiteada não irá causar nenhum dano de difícil
reparação à parte contrária, tendo em vista que a chapa composta pelos
impetrantes para a função de gestão da citada escola é única. Desse
modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos
necessários para a concessão da liminar, razão pela qual, nessa fase
embrionária de cognição sumária, concedo-a, determinando que as
autoridades coatoras assegurem aos impetrantes, Eliana da Silva Fonseca e
João Tadeu do Espírito Santo Silva, o direito de prosseguir nas demais
etapas do processo seletivo para Gestor/Diretor Geral e Gestor
Auxiliar/Diretor Adjunto 2015 da Escola CE Senador Clodomir Millet, no
Município de Timom – MA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais), sendo metade destinada
aos impetrantes e o restante ao FERJ. Cientifique-se os impetrantes
desta decisão. Intimem-se e citem-se, respectivamente, as autoridades
coatoras para cumprirem imediatamente esta decisão, bem como para
prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o
Procurador Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Uma via deste
despacho será utilizada como NOTIFICACÃO devendo ser cumprido por
Oficial de Justiça em REGIME DE URGÊNCIA. São Luís, 07 de agosto de
2015. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda
Pública Resp: 097782.
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