Aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, após ampla mobilização
popular, a Lei da Ficha Limpa apresenta 14 hipóteses de inelegibilidade.
Nesses casos, os nomes devem estar afastados das urnas, na condição de
candidatos, por oito anos. Em 2014, pela primeira vez, a Lei
Complementar número 135, de 2010 – que ficou conhecida como Lei da Ficha
Limpa – será aplicada em uma eleição geral.
- A maioria das impugnações de candidaturas oriundas da lei da Ficha
Limpa refere-se à prestação de contas de exercício de cargos ou funções
públicas que foram rejeitadas por irregularidade insanável por
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente.
- Outro critério para se definir a inelegibilidade são os casos de
condenação, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de voto doação,
arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha. Conduta vedada
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma também se enquadram nesses casos.
- São inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes,
aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão
colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
- Outros que estão impedidos de disputar eleições, desde a condenação
até oito anos após o cumprimento da pena, são os cidadãos condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício
de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio
públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena
privativa de liberdade.
- Um ponto que também resulta em indeferimento de registro de
candidatura é o fato de serem inelegíveis, desde a condenação ou o
trânsito em julgado, aqueles que tiveram os direitos políticos suspensos
por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito.
- Ser excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão
profissional, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o
ato for anulado ou suspenso pela Justiça.
- Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de
inelegibilidade.
- Presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado
federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu
mandato para fugir de eventual cassação.
- Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do
poder econômico ou político.
- Pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais
- Cidadãos demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário.
- Magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar.
Fonte: TSE
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