Aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, após ampla mobilização 
popular, a Lei da Ficha Limpa apresenta 14 hipóteses de inelegibilidade.
 Nesses casos, os nomes devem estar afastados das urnas, na condição de 
candidatos, por oito anos. Em 2014, pela primeira vez, a Lei 
Complementar número 135, de 2010 – que ficou conhecida como Lei da Ficha
 Limpa – será aplicada em uma eleição geral.
 - A maioria das impugnações de candidaturas oriundas da lei da Ficha 
Limpa refere-se à prestação de contas de exercício de cargos ou funções 
públicas que foram rejeitadas por irregularidade insanável por 
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente.
 - Outro critério para se definir a inelegibilidade são os casos de 
condenação, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da 
Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de voto doação, 
arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha. Conduta vedada 
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do 
registro ou do diploma também se enquadram nesses casos.
 - São inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido 
diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, 
aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela 
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão 
colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
 - Outros que estão impedidos de disputar eleições, desde a condenação 
até oito anos após o cumprimento da pena, são os cidadãos condenados, em
 decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que
 houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício 
de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio 
públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena 
privativa de liberdade.
 - Um ponto que também resulta em indeferimento de registro de 
candidatura é o fato de serem inelegíveis, desde a condenação ou o 
trânsito em julgado, aqueles que tiveram os direitos políticos suspensos
 por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao 
patrimônio público e enriquecimento ilícito.
 -  Ser excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão 
profissional, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o 
ato for anulado ou suspenso pela Justiça.
 - Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo 
conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de 
inelegibilidade.
 - Presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado 
federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu 
mandato para fugir de eventual cassação.
 - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do 
poder econômico ou político.
 - Pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais
 - Cidadãos demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou 
anulado pelo Poder Judiciário.
 - Magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados 
compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por 
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na 
pendência de processo administrativo disciplinar.
Fonte: TSE 

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